Seguidores

15/06/2012

Remuneração do Trabalho a Distância e por Meio Eletrônico


A lei 12.551, que entrou em vigor a partir de 15 de dezembro de 2011, altera o art. 6º. da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

O referido dispositivo passa a ter a seguinte redação: Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.


Hoje são comuns as novas formas de trabalho, realizadas através dos dispositivos eletrônicos como celulares, pagerstablets, rastreadores de veículos via satélite, dentre outros, conectados diretamente ao estabelecimento do empregador em qualquer horário, local ou distância. Apesar de se caracterizar um avanço às relações de trabalho causa um grande transtorno aos trabalhadores que se vêm privados de sua vida social e intimidade.

O trabalho a distância não é novo. Formas de garantir já eram previstas desde 1966, com o Decreto nº 5, que alterou o artigo 244, § 2º da CLT, passando a garantir a remuneração de um terço das horas em que o empregado ferroviário aguarda de plantão, em sua residência, eventual convocação para trabalhar.

Ao empregador cabe o poder de comando e hierárquico sobre o empregado, utilizando os mais diversos mecanismos de controle e supervisão do trabalho subordinado, independente da distância, seja pessoal ou indiretamente.

A alteração constante da referida lei é clara no sentido de esclarecer sobre a equiparação dos efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Está claro que a partir de agora os meios telemáticos e informatizados se equiparam aos meios pessoais e diretos de controle, servindo estes inclusive como provas das condições de trabalho.

Certamente surgirão controvérsias acerca do pagamento das referidas horas e seus adicionais (noturnos, trabalhos em dias de descanso remunerado e outros previstos). Este ponto deverá ser observado caso a caso, dependendo da quantidade efetivamente trabalhada, inclusive para os casos em que o trabalho se realiza totalmente à distância.

Não podemos nos esquecer de mencionar o constrangimento que tal trabalho extraordinário causa à liberdade pessoal e familiar, já que um dos fundamentos constitucionais é a garantia aos trabalhadores dos direitos, além de outros, “que visem à melhoria de sua condição social” (art. 7º. CF), ou seja, além do trabalho têm direitos e deveres para com seus familiares, o lazer, a melhoria na sua condição social, intelectual, profissional, dentre outros.

Outro ponto relevante é a aplicação do dispositivo aos vendedores externos e motoristas, os quais se sujeitam ao controle informatizado (rastreadores por satélite), e até então não podiam comprovar através deste meio eletrônico a realização de horas extraordinárias (entendimento do capcioso e ultrapassado art. 62, I da CLT). A partir de agora tais mecanismos passam a servir como prova de subordinação jurídica da mesma forma que os meios pessoais e diretos de comando, o que evidencia maior proteção ao direito do trabalhador que efetivamente realiza sobre jornada.

A alteração levará a melhoria das condições sociais dos trabalhadores, uma vez que, independentemente da supervisão, do comando e do controle serem exercidos pelos meios telemáticos ou pessoais, estes terão efetivamente garantidos seus direitos.

Entende-se que tal alteração vem de encontro à necessidade de constante adequação da legislação às novas relações sociais, a fim de prevalecer o verdadeiro princípio protetivo que norteia o direito do trabalho, evitando-se assim a iniquidade.

Artigo publicado na Coluna de Direito da Revista Estação Arena:

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Postagens Populares

Animação de Ficção Científica