A lei 12.551, que entrou em vigor a partir de 15 de
dezembro de 2011, altera o art. 6º. da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios
telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
O referido dispositivo passa a ter a seguinte
redação: “Art. 6º. Não se distingue entre o
trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio
do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os
pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios
telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam,
para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando,
controle e supervisão do trabalho alheio”.
Hoje são comuns as novas formas de trabalho,
realizadas através dos dispositivos eletrônicos como celulares, pagers, tablets,
rastreadores de veículos via satélite, dentre outros, conectados diretamente ao
estabelecimento do empregador em qualquer horário, local ou distância. Apesar
de se caracterizar um avanço às relações de trabalho causa um grande transtorno
aos trabalhadores que se vêm privados de sua vida social e intimidade.
O trabalho a distância não é novo. Formas de
garantir já eram previstas desde 1966, com o Decreto nº 5, que alterou o artigo
244, § 2º da CLT, passando a garantir a remuneração de um terço das horas em
que o empregado ferroviário aguarda de plantão, em sua residência, eventual
convocação para trabalhar.
Ao empregador cabe o poder de comando e hierárquico
sobre o empregado, utilizando os mais diversos mecanismos de controle e
supervisão do trabalho subordinado, independente da distância, seja pessoal ou
indiretamente.
A alteração constante da referida lei é clara no
sentido de esclarecer sobre a equiparação dos efeitos jurídicos da subordinação
exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e
diretos. Está claro que a partir de agora os meios telemáticos e informatizados
se equiparam aos meios pessoais e diretos de controle, servindo estes inclusive
como provas das condições de trabalho.
Certamente surgirão controvérsias acerca do
pagamento das referidas horas e seus adicionais (noturnos, trabalhos em dias de
descanso remunerado e outros previstos). Este ponto deverá ser observado caso a
caso, dependendo da quantidade efetivamente trabalhada, inclusive para os casos
em que o trabalho se realiza totalmente à distância.
Não podemos nos esquecer de mencionar o
constrangimento que tal trabalho extraordinário causa à liberdade pessoal e
familiar, já que um dos fundamentos constitucionais é a garantia aos
trabalhadores dos direitos, além de outros, “que visem à melhoria de sua
condição social” (art. 7º. CF), ou seja, além do trabalho têm direitos e
deveres para com seus familiares, o lazer, a melhoria na sua condição social,
intelectual, profissional, dentre outros.
Outro ponto relevante é a aplicação do dispositivo
aos vendedores externos e motoristas, os quais se sujeitam ao controle
informatizado (rastreadores por satélite), e até então não podiam comprovar
através deste meio eletrônico a realização de horas extraordinárias
(entendimento do capcioso e ultrapassado art. 62, I da CLT). A partir de agora
tais mecanismos passam a servir como prova de subordinação jurídica da mesma
forma que os meios pessoais e diretos de comando, o que evidencia maior
proteção ao direito do trabalhador que efetivamente realiza sobre jornada.
A alteração levará a melhoria das condições sociais
dos trabalhadores, uma vez que, independentemente da supervisão, do comando e
do controle serem exercidos pelos meios telemáticos ou pessoais, estes terão
efetivamente garantidos seus direitos.
Entende-se que tal alteração vem de encontro à
necessidade de constante adequação da legislação às novas relações sociais, a
fim de prevalecer o verdadeiro princípio protetivo que norteia o direito do
trabalho, evitando-se assim a iniquidade.
Artigo publicado na Coluna de Direito da Revista Estação Arena:
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